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LeiJuris

Art. 541

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 541

Grifarselecione o texto para grifar
Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Art. 541, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

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