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LeiJuris

Art. 545

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 545

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 545, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969

Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

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