Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 553, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)