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Art. 553, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946