Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 558, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.