Art. 575
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O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
Art. 575, § 1º
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Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
Art. 575, § 2º
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A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.