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LeiJuris

Art. 576

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 576

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Art. 576, inciso I

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

Art. 576, inciso II

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

Art. 576, inciso III

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

Art. 576, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

Art. 576, inciso V

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

Art. 576, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
2 (dois) representantes das categorias econômicas; e

Art. 576, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

Grifarselecione o texto para grifar
2 (dois) representantes das categorias profissionais.

Art. 576, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 576, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

Art. 576, § 3º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969

Grifarselecione o texto para grifar
Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Art. 576, § 4º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

Art. 576, § 5º

Redação dada Decreto-Lei nº 506, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

Art. 576, § 6º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

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