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Art. 576, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.