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LeiJuris

Art. 576, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada Decreto-Lei nº 506, de 18.3.1969

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Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
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