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LeiJuris

Art. 581

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 581

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Art. 581, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente Art.

Art. 581, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

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