Art. 585
Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976
Grifarselecione o texto para grifar
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Art. 585, § único
Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.