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LeiJuris

Art. 59-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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