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Art. 6

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 6

Redação dada pela Lei nº 12.551/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Art. 6, § único

Incluído pela Lei nº 12.551/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

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