Art. 600
Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974
Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974
Grifarselecione o texto para grifar
O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
Art. 600, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.