Art. 611
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 611, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 611, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 611
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 611, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 611, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
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