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LeiJuris

Art. 615

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 615

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

Art. 615, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

Art. 615, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º.

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