Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 618 — Consolidação das Leis do Trabalho
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.