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LeiJuris

Art. 625-D

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-D

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Art. 625-D, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

Art. 625-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Art. 625-D, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

Art. 625-D, § 4º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

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