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LeiJuris

Art. 625-F, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
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