Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 626, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.