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LeiJuris

Art. 630

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 630

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

Art. 630, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

Art. 630, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

Art. 630, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Art. 630, § 4º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.

Art. 630, § 5º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

Art. 630, § 6º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Art. 630, § 7º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

Art. 630, § 8º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

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