Art. 634
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Art. 634, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634, § único
A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.