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LeiJuris

Art. 634

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 634

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Art. 634, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Art. 634, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Art. 634, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

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