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LeiJuris

Art. 635

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 635

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.

Art. 635, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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As decisões serão sempre fundamentadas.

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