Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 636, § 7º — Consolidação das Leis do Trabalho
Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.