Art. 642-A
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Art. 642-A, § 1
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
Art. 642-A, § 1, inciso I
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o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
Art. 642-A, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Art. 642-A, § 2
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
Art. 642-A, § 3
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Art. 642-A, § 4
Incluído pela Lei nº 12.440/2011
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O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.