Art. 647
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Art. 647, § único
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946
Haverá um suplente para cada vogal.