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LeiJuris

Art. 648

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 648

Grifarselecione o texto para grifar
São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Art. 648, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

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