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LeiJuris

Art. 649

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 649

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Art. 649, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

Art. 649, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

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