Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 652, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.