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LeiJuris

Art. 655

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 655

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 655, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.

Art. 655, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

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