Art. 659
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
Art. 659, inciso I
presidir às audiências das Juntas;
Art. 659, inciso II
executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
Art. 659, inciso III
dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
Art. 659, inciso IV
convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
Art. 659, inciso V
representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
Art. 659, inciso VI
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
Art. 659, inciso VII
assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
Art. 659, inciso IX
Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
Art. 659, inciso X
Incluído pela Lei nº 9.270/1996
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.