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LeiJuris

Art. 659

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 659

Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

Art. 659, inciso I

presidir às audiências das Juntas;

Art. 659, inciso II

executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

Art. 659, inciso III

dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

Art. 659, inciso IV

convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

Art. 659, inciso V

representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

Art. 659, inciso VI

despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

Art. 659, inciso VII

assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

Art. 659, inciso IX

Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975

conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

Art. 659, inciso X

Incluído pela Lei nº 9.270/1996

conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

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