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Art. 678, inciso I

Consolidação das Leis do Trabalho

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ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das deci
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