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LeiJuris

Art. 683

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 683

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Art. 683, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 683, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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