Art. 699
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.
Art. 699, § único
Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.