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Art. 707 — Consolidação das Leis do Trabalho
Compete ao Presidente do Tribunal : a) presidir às sessões do Tribunal , fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os serviços do Tribunal ; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais , Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal , bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais ; j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e