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LeiJuris

Art. 708

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 708

Redação dada pela Lei nº 14.824/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. a) revogada; b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Art. 708, § único

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

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