Art. 708
Redação dada pela Lei nº 14.824/2024
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. a) revogada; b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Art. 708, § único
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.