Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 73, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados