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LeiJuris

Art. 743

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 743

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 743, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

Art. 743, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

Art. 743, § 3º

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O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

Art. 743, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

Art. 743, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

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