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LeiJuris

Art. 775-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775-A

Incluído dada pela Lei nº 13.545/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 775-A, § 1

Incluído dada pela Lei nº 13.545/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

Art. 775-A, § 2

Incluído dada pela Lei nº 13.545/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

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