Art. 775
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 775, § 1
Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017
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Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
Art. 775, § 1, inciso I
Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017
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quando o juízo entender necessário;
Art. 775, § 1, inciso II
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em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art. 775, § 2
Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017
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Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.