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Art. 775

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Art. 775, § 1

Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

Art. 775, § 1, inciso I

Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
quando o juízo entender necessário;

Art. 775, § 1, inciso II

Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Art. 775, § 2

Incluído dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

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