Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 785 — Consolidação das Leis do Trabalho
O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.