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Art. 800

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 800

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Art. 800, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

Art. 800, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

Art. 800, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

Art. 800, § 4

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

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