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LeiJuris

Art. 818, § 2

Consolidação das Leis do Trabalho

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A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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