Art. 830
Redação dada pela Lei nº 11.925/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 830, § único
Incluído pela Lei nº 11.925/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.