Art. 831
Grifarselecione o texto para grifar
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Art. 831, § único
Redação dada pela Lei nº 10.035/2000
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.