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LeiJuris

Art. 843

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 843

Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979

Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 843, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Art. 843, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 843, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

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