Art. 843
Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979
Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Art. 843, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 843, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 843, § 3
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.