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LeiJuris

Art. 846

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 846

Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

Grifarselecione o texto para grifar
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 846, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

Art. 846, § 2º

Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

Grifarselecione o texto para grifar
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

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