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LeiJuris

Art. 852-I

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-I

Incluído pela Lei nº 9.957/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Art. 852-I, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.957/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

Art. 852-I, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.957/2000

Grifarselecione o texto para grifar
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

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