Art. 857
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14.2.1945
Grifarselecione o texto para grifar
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857, § único
Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955
Grifarselecione o texto para grifar
Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.