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LeiJuris

Art. 857

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 857

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14.2.1945

Grifarselecione o texto para grifar
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857, § único

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

Grifarselecione o texto para grifar
Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

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