Art. 880
Redação dada pela Lei nº 11.457/2007
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Requerida a execução, juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880, § 1º
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O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
Art. 880, § 2º
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A citação será feita pelos oficiais de diligência.
Art. 880, § 3º
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Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.