Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 880

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 880

Redação dada pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Requerida a execução, juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Art. 880, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

Art. 880, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A citação será feita pelos oficiais de diligência.

Art. 880, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB