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Art. 880 — Consolidação das Leis do Trabalho
Requerida a execução, juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.