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LeiJuris

Art. 881

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 881

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Art. 881, § único

Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985

Grifarselecione o texto para grifar
Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

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